Processo 0018902-22.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de execução com pedido de efeito suspensivo propostos por LAYLA FELDMAN FAJNGOLD em face de ANGELA MARIA LACERDA KASTRUP DE FARO, na qual se busca impedir a penhora de dois imóveis no Rio de Janeiro adquiridos pela embargante em 2013, antes do surgimento da dívida locatícia e da ação de despejo iniciada em 2015. Sustenta a inexistência de fraude à execução, argumentando que os doadores eram solventes na época e que não havia qualquer gravame ou processo registrado nas matrículas dos bens. Afirma que, em 24/10/2013, a autora recebeu por meio de escrituras públicas a doação de dois imóveis situados na Tijuca, um apartamento na Av. Maracana e 50% de um outro apartamento na Rua Conde de Bonfim (doado por sua avó MINA FELDMAN como antecipação de legítima, com cláusula de usfruto). Sustenta que o inadimplemento do contrato de locação, que originou a dívida executada pela Sra. Angela, só começou em 30/11/2014, ou seja, mais de um ano após as doações, bem como a ação principal foi proposta apenas em janeiro de 2015. Sustenta que, somente em novembro de 2020, após o falecimento de sua avó e a consolidação da propriedade em seu nome e de seus primos, venderam o imóvel da Rua Conde de Bonfim para terceiros de boa-fé. Argumenta que descabe o pedido de fraude pois somente em abril de 2022, a exequente (Sra. Angela) peticionou nos autos principais alegando que as doações de 2013 configurariam fraude à execução. Acrescenta não ser possível a garantia dupla no contrato de locação (como caução e fiança). Assim, os imóveis não estavam vinculados diretamente à dívida, servindo apenas para comprovar a capacidade financeira dos fiadores na época. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo a estes embargos de terceiro, na forma do art. 678 do CPC, para o fim de suspender a prática de quaisquer medidas constritivas sobre o Imóvel da Avenida Maracanã e o Imóvel da Rua Conde de Bonfim e a procedência do pedido, para o fim de que (a) seja declarada a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela embargada e, por consequência, (b) seja indeferido e/ou cancelado qualquer ato de constrição judicial sobre o Imóvel da Avenida Maracanã e o Imóvel da Rua Conde de Bonfim; e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Acompanham a inicial documentos de fls. 27/119. Às fls. 131, a parte embargada se manifestou alegando que o intento dos embargos é meramente procrastinatório adotado pela família Feldman, voltada exclusivamente à perpetuação da inadimplência do débito, cuja existência remonta há mais de 11 (onze) anos. Alega que o presente caso envolve um grupo familiar, que administra muitas empresas, composto por Mina Feldman (mãe), Isio Feldman (filho), Ester Schwarbart Feldman (esposa de Isio), Sergio Feldman (filho), Layla Feldman (neta/filha de Isio), Marcel Feldman (neto/filho de Sergio) e Pilar Feldman (neta/filha de Sergio), cuja atuação revela um padrão sistemático de condutas voltadas à blindagem patrimonial, com o evidente intuito de obstruir a satisfação de créditos de terceiros. Alega que a totalidade, ou ao menos a maior parte, do patrimônio dos doadores foi transferida aos descendentes, sem que houvesse reserva suficiente para cumprimento de obrigações futuras, caracterizando um quadro de insolvência patrimonial planejada. Sustenta que as doações configuram atos preparatórios de um estado deliberado de insolvência, com a finalidade manifesta de frustrar os direitos dos credores, simulando o…
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