Processo 0018903-86.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0018903-86.2023.8.17.2990 AUTOR(A): C. B. D. H. N. CURADOR(A): C. M. A. F. RÉU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por C. B. D. H. N., representado por sua curadora C. M. A. F., e posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO DE C. B. D. H. N. (ESPÓLIO), em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CAIXA). O falecido alegou na petição inicial (Id. 140.935.518) que possuía graves comorbidades, incluindo a demência de Alzheimer avançada, necessitando de acompanhamento de enfermagem em tempo integral. Sustentou que, embora o plano de saúde fornecesse assistência domiciliar de 12 horas, houve progressiva piora de seu estado clínico, ensejando a expressa recomendação médica para ampliação do serviço de enfermagem para 24 horas por dia (Id. 141.028.862). Asseverou que, diante da negativa da empresa em ampliar o serviço, foi obrigado a custear técnicos particulares de enfermagem para o período noturno, despendendo a quantia de R$ 32.625,00. Postulou a concessão de tutela de urgência para ampliação do serviço e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação ao reembolso dos valores despendidos e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O juízo determinou a emenda à petição inicial para regularização processual e comprovação de recolhimentos (Id. 138.399.176). A parte autora juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais correspondentes (Id. 141.124.902). O beneficiário original faleceu em 14 de maio de 2024, conforme certidão de óbito colacionada (Id. 185.549.507). O ESPÓLIO noticiou o falecimento e requereu o prosseguimento da demanda em relação aos pedidos de reembolso material e de indenização por danos morais (Id. 185.549.493), o que foi deferido pelo juízo (Id. 192.822.403). A CAIXA apresentou contestação (Id. 204.754.090) arguindo, preliminarmente, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer decorrente do falecimento, a falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos sob modalidade de autogestão, a conformidade de sua conduta fundada em pareceres técnicos que excluem a necessidade de cuidador contínuo, a inexistência de cobertura contratual obrigatória para atendimento domiciliar em tempo integral e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou o dever de reembolso. A secretaria certificou o decurso do prazo sem que houvesse manifestação em réplica (Id. 232.932.794). A CAIXA peticionou informando que não tinha interesse na produção de novas provas e concordou com o julgamento antecipado da lide (Id. 230.238.190). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Inicialmente, verifica-se que o falecimento do beneficiário da assistência médica enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na disponibilização ou ampliação do serviço de assistência domiciliar. Trata-se de…
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