Processo 0018907-55.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018907-55.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018907-55.2025.8.17.2990 AUTOR(A): VANESSA CAMELO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. VANESSA CAMELO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que, a partir de março de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo (R$ 3.123,28; R$ 3.231,85; R$ 3.567,45; R$ 3.226,65). Afirma que, apesar de suas solicitações, a ré não realizou vistoria técnica no medidor. Sustenta que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção do serviço essencial lhe causaram abalos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de corte no fornecimento. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das faturas, pela realização de perícia técnica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 223420518), suspendendo a exigibilidade das faturas e determinando que a ré se abstivesse de interromper o serviço. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 226538738), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das medições e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 231438778), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 232585390 e 232779375). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante do expresso requerimento das partes pelo julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela demandada. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual, no caso, vem corroborada pela documentação que indica a condição de desemprego da autora. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de esgotamento da via administrativa não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a ré resiste à pretensão autoral, configura a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de…

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