Processo 0018908-69.2017.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018908-69.2017.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018908-69.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A e outros APELADO: VITORIA APART HOSPITAL S/A e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vitória Apart Hospital S/A contra acórdão que, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu provimento aos aclaratórios da parte adversa para condenar o embargante ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da venda, no contexto de ação de adjudicação compulsória de imóvel quitado, tendo a sentença determinado a outorga da escritura e afastado a multa por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido em novo julgamento incorreu em omissão ao não analisar os embargos de declaração do hospital; (ii) estabelecer se há omissão quanto à tese de supressio e ao pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação; (iii) determinar se há erro material na divergência entre a ementa disponibilizada no sistema e o teor do acórdão juntado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ determina o retorno dos autos para suprimento de omissões relativas a ambos os embargos de declaração, impondo ao tribunal de origem o enfrentamento integral das teses deduzidas pelas partes. O acórdão proferido em novo julgamento analisa apenas os embargos da parte autora, deixando de apreciar os aclaratórios do hospital, configurando omissão a ser sanada. A tese de supressio é afastada porque a inércia do credor configura mera tolerância, não gerando legítima expectativa de renúncia ao direito, diante da incidência da boa-fé objetiva nas relações contratuais. O vendedor não pode se beneficiar da própria desídia para se eximir da obrigação de outorgar escritura definitiva em contrato de compra e venda quitado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para reavaliar fundamentos já enfrentados de forma suficiente no acórdão originário. A alegação de impossibilidade de obtenção de CND não justifica a dilação do prazo, pois obstáculos alheios ao contrato não podem ser opostos ao comprador, devendo prevalecer a efetividade da prestação jurisdicional. A divergência entre a ementa constante no sistema eletrônico e o teor do acórdão configura erro material, passível de correção para assegurar a fidelidade das informações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tribunal deve sanar omissão quando deixa de apreciar embargos de declaração de uma das partes após determinação do STJ. 2. A inércia do credor em contrato quitado configura mera tolerância e não caracteriza supressio quando subsiste o dever de cumprimento da obrigação. 3. O devedor não pode invocar obstáculos externos ao contrato para descumprir obrigação de outorga de escritura definitiva. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Divergência entre ementa publicada e acórdão juntado aos autos configura erro material passível de correção. Dispositivos relevantes citados: Princípio da boa-fé…

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