Processo 0018909-35.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Autos nº 0035622-56.2023.8.16.0021 Autos nº 0041773-38.2023.8.16.0021 Autos nº 0017180-71.2025.8.16.0021 Autos nº 0018909-35.2025.8.16.0021 1. Tramitam perante este Juízo quatro processos conexos entre Rita Scherer Webler e Hernane Scherer Webler, todos decorrentes do mesmo complexo de relações jurídicas familiares, contratuais e possessórias relacionadas ao Lote rural nº 64-A, da Gleba Pirajá, localizado no Município de Currais/PI, objeto da matrícula nº 7.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, bem como ao Instrumento Particular de Distrato de Parceria Rural firmado entre as partes em 02/08/2019. O processo nº 0035622-56.2023.8.16.0021 consiste em ação renovatória de contrato de arrendamento rural cumulada com manutenção de posse ajuizada por Hernane Scherer Webler em face de Rita Scherer Webler. O autor sustenta que as partes celebraram contrato de arrendamento rural em 02/08/2019, pelo prazo de 36 meses, abrangendo as safras de 2019/2020 a 2021/2022, mediante pagamento anual de 1.863 sacas de soja de 60kg, com vencimento em 15 de abril de cada ano. Alega que o contrato teria sido automaticamente renovado em razão da ausência de notificação premonitória válida no prazo legal, bem como que adimpliu as rendas do arrendamento, disponibilizando os grãos no pátio da fazenda. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção de sua posse sobre o imóvel arrendado e, no mérito, o reconhecimento da prorrogação contratual. Na referida demanda, a tutela provisória foi deferida no mov. 18.1 para manter o autor na posse do lote nº 64-A. A ré contestou a demanda, sustentando a impossibilidade de prorrogação coercitiva do contrato, a ciência inequívoca do autor sobre a necessidade de restituição da área ao término do prazo pactuado, bem como o inadimplemento de rendas, royalties, obrigações ambientais, trabalhistas, fiscais e de correção química do solo. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial, pelo qual ajustaram a desocupação voluntária da área de plantio em 15/05/2025, sem prejuízo das demais controvérsias pendentes. A carta precatória retornou cumprida, com certificação de reintegração da área de plantio em favor de Rita Scherer Webler, com exclusão da sede da fazenda, cuja posse e indenização por benfeitorias passaram a constituir objeto de discussão específica nos processos conexos. O processo nº 0041773-38.2023.8.16.0021 consiste em ação de despejo agrário por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Rita Scherer Webler em face de Hernane Scherer Webler. A autora sustenta, em síntese, que o requerido inadimpliu obrigações contratuais relativas ao mesmo contrato de arrendamento rural, especialmente o saldo remanescente de 206 sacas de soja da safra 2021/2022, a totalidade das 1.863 sacas da safra 2022/2023, os royalties sobre a soja comercializada, a obrigação de correção do solo com gesso e calcário e a regularidade ambiental e trabalhista da exploração. Postulou, além da rescisão contratual, a cobrança das rendas, indenização pela ausência de correção do solo, ressarcimento de custos de regularização ambiental e perdas e danos pelo uso da área. O réu…
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