Processo 0018910-42.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018910-42.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018910-42.2025.4.05.8401 AUTOR: EURICO DIVINO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR FONSECA JUNIOR - RN16944 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORNA BEATRIZ DE ARAUJO - RN17816 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. Relatório EURICO DIVINO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do leilão já realizado, a suspensão da imissão na posse pelo arrematante, a proibição de qualquer registro ou averbação decorrente da arrematação, a comunicação imediata ao Registro de Imóveis e ao leiloeiro para bloqueio de quaisquer atos subsequentes, bem como a abstenção de despejo, remoção ou retirada da família do imóvel. No mérito, requer seja declarado o direito do autor ao acionamento do FGHAB e que a ré seja obrigada a: (i) anular integralmente o leilão realizado; (ii) promover a ativação e providenciar a quitação imediata do saldo devedor relativo ao contrato em epígrafe; (iii) emitir o termo de quitação e promover as averbações/cancelamentos necessários na matrícula do imóvel; e (iv), em caso de alienação já consolidada, determinar a restituição do imóvel ao autor ou, subsidiariamente, condenar a ré ao pagamento de indenização integral equivalente ao valor do imóvel, devidamente atualizado, com juros e correção monetária. Alega que celebrou contrato de compra e venda com mútuo para construção habitacional, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, tendo como credora fiduciária a CEF, registrado na matrícula nº 14.210. Aduz que, em 2018, adoeceu gravemente, ficando incapaz para o trabalho, encontrando-se sob amparo do INSS desde então, com laudos e perícia que atestam incapacidade total e permanente. Apesar da condição de invalidez e da previsão contratual do FGHAB, o autor não teve seu débito assumido ou quitado pelo fundo, nem foi assistido pela ré para fins de acionamento da cobertura securitária. Ao contrário, a CEF promoveu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, e o imóvel foi levado a leilão (1ª praça em 28/04/2025 e 2ª praça em 05/05/2025), fato do qual o autor somente tomou conhecimento por intermédio de terceiros interessados. Diante do risco de perda da moradia, ajuizou ação anulatória contestando o leilão -- ação esta que tramitou nesta Subseção Judiciária e foi julgada improcedente (Processo nº 0800708-81.2025.4.05.8401). Na decisão, embora tenham sido discutidas formalidades cartorárias, a questão da cobertura securitária pelo FGHAB -- que, se reconhecida, extinguiria o débito -- não foi enfrentada de forma a afastar o direito do autor. Alega que o ato de alienação foi praticado com base em saldo devedor que não deveria existir, pois, desde a incapacidade definitiva (evento coberto pelo FGHAB), o contrato deveria ter sido quitado. Diante dessa nova realidade fática, não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação para anular o leilão já realizado, impedir a perda da moradia familiar e determinar a imediata ativação do FGHAB, com a consequente quitação do contrato. Decisão extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos seguintes pedidos, em virtude do reconhecimento da coisa julgada parcial: (1) liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do leilão já realizado, a suspensão da imissão na…

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