Processo 0018911-68.2026.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos n. º 0018911-68.2026.8.16.0021 DECISÃO FENÓTIPO ENGENHARIA LTDA impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato praticado pela PREGOEIRA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ - HUOP, Sra. Andressa Folchini e pela “autoridade homologatória” Sr. Rafael Muniz de Oliveira, alegando, em síntese, que: o Hospital Universitário do Oeste do Paraná teria deflagrado o Pregão Eletrônico n. º 0191/2026, objetivando a contratação de serviços técnicos de manutenção preventiva em “cardioversores, monitores multiparamétricos e eletrocautérios” utilizados no nosocômio, destinados ao suporte à vida em ambiente de urgência e internação; teria participado do certame e apresentado proposta regular, tendo sido classificada em segundo lugar no Grupo 1; a licitante vencedora IBMÉDICA, contudo, teria deixado de cumprir duas exigências editalícias de natureza documental, circunstância que deveria ter acarretado sua inabilitação; durante a sessão pública ocorrida em 23/03/2026 a pregoeira teria registrado no chat do sistema a ausência de apresentação de Licença Sanitária, solicitando a complementação; naquela ocasião, a licitante teria reconhecido expressamente a falta do documento e solicitado prazo adicional para obtê-lo; entretanto, a autoridade impetrada teria promovido diligência unilateral de consulta ao portal eletrônico da prefeitura da sede da pessoa jurídica, concluindo que esta, em razão de sua atividade preponderante, estaria dispensada do licenciamento sanitário; desse modo, teria declarado a respectiva habilitação; a conduta seria manifestamente contrária ao instrumento convocatório, violando os princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica; assim, teria interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a autoridade poderia promover diligências para sanar obscuridades ou complementar a instrução do processo; no entanto, tais diligências não abrangeriam a substituição da prova documental que incumbia à sociedade empresária apresentar no prazo oportuno; além disso, a atividade específica de “Manutenção e Reparação de Aparelhos Eletromé dicos e Eletroterapêuticos e Equipamentos de Irradiação”, correspondente ao objeto licitado, exigiria a fiscalização da vigilância sanitária; a licitante vencedora também não teria comprovado a qualificação técnica-operacional nosVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL moldes previstos no Edital, restando ausentes atestados que pudessem demonstrar a prestação de serviço anterior similar em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do objeto da execução. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da habilitação da IBMÉDICA no Pregão Eletrônico n. º 0191/2026 e da homologação e adjudicação do certame, bem como eventuais atos subsequentes de celebração de contrato e execução do objeto licitado. Ao final, requereu a concessão em definitivo da segurança para que seja anulado o ato impugnado e promovida a inabilitação da licitante IBMÉDICA, autorizando a habilitação de sua proposta inicialmente classificada em segundo lugar. Juntou documentos (eventos 1.2/1.12). Pela decisão do evento 16.1 foi determinada a intimação da parte impetrante para promover emenda à petição inicial, por meio da juntada aos autos dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela vencedora no…
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