Processo 0018912-65.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018912-65.2026.5.16.0001 AUTOR: DANIARIA SILVA MESQUITA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe2e38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por DANIÁRIA SILVA MESQUITA em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA. e ALLEY SERVIÇOS E INOVAÇÃO LTDA., decido: a) rejeitar a preliminar de limitação quantitativa como óbice de cognição, fixando que a liquidação observará os valores dos pedidos formulados na exordial; b) julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos morais/assédio moral, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada em audiência; c) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a reclamada ALLEY SERVIÇOS E INOVAÇÃO LTDA., com responsabilidade solidária da litisconsorte ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA., a cumprir a seguinte obrigação: proceder ao recolhimento e depósito na conta vinculada de FGTS da reclamante relativo à competência de março de 2026, com a devida atualização legal, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação em fase de liquidação, comprovando o ato nos autos sob pena de execução direta pelo valor equivalente, montante que permanecerá bloqueado na conta fundiária; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado, saldo de salário rescisório, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva, bem como as penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se hígido o contrato de trabalho havido entre as partes; e) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação em favor do advogado da reclamante; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200,00, de recolhimento obrigatório. A parcela objeto da presente condenação (depósito em conta vinculada do FGTS) possui natureza eminentemente indenizatória para fins previdenciários e tributários, não gerando incidência de contribuição previdenciária ou retenção de imposto de renda nesta oportunidade, consoante o artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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