Processo 0018913-90.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018913-90.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: TANIA MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA SENTENÇA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TANIA MARIA DE SOUSA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de FORTALEZA/CE, objetivando, em sede de liminar, que o INSS " proceda a análise do requerimento nº 11212483 em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária e/ou envio de ofício à corregedoria para apuração de infração administrativa em face do servidor responsável pela desídia na análise do requerimento". Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Alega a impetrante possuir direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, diante da alegada demora do INSS na análise do requerimento de benefício nº 11212483, protocolado em 17/07/2025, o qual, até o ajuizamento da ação, permanecia sem conclusão. Esclarece que, embora tenha anexado cartas de indeferimento relativas a pedidos de aposentadoria formulados nos anos de 2020 e 2022, a presente demanda não se refere a tais requerimentos, limitando-se à impugnação da omissão administrativa quanto ao pedido formulado em 2025. Sustenta que a demora é desarrazoada, sobretudo em razão do caráter alimentar do benefício, e que ultrapassa os prazos previstos no art. 37 da Lei nº 8.742/93 e nas cláusulas 3.1 e 4.1 do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, que fixam prazo máximo de 45 dias, ou de 90 dias nas unidades de difícil provimento, para conclusão da análise administrativa. Foi deferida a gratuidade judiciária no despacho inicial (id 152370019). A autoridade coatora, embora notificada, não prestou informações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que consta nos autos certidão de ocorrências (id 153952028) apontando a existência dos processos nº 0506434-81.2021.4.05.8100, com assunto "Aposentadoria por Tempo de Contribuição (arts. 55/56)", e nº 0507041-60.2022.4.05.8100, com assunto "Aposentadoria por Tempo de Serviço (arts. 52/54)", ambos provenientes do sistema Creta e envolvendo a mesma parte autora. Contudo, conforme esclarecido pela autora na inicial, embora tenham sido anexadas cartas de indeferimento relativas a pedidos de aposentadoria formulados nos anos de 2020 e 2022, a presente demanda não se refere a tais requerimentos, mas à alegada omissão administrativa quanto ao protocolo nº 11212483, formulado em 17/06/2025, referente à "Indicação de Erro Administrativo", vinculada ao benefício NB nº 2266183383, em que se aponta a inclusão de documentos ou relatórios alheios à análise. Não há, portanto, identidade de pedido e causa de pedir, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. No presente caso, a impetrante busca sanar alegada omissão administrativa quanto ao requerimento formulado em 2025, sustentando excesso de prazo na análise pelo INSS, em afronta ao art. 37 da Lei nº 8.742/93 e ao acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. Ao final, requer a concessão da segurança para que a autarquia conclua a análise do pedido no prazo de 30 dias. A autoridade coatora, embora notificada, não apresentou informações. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição…
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