Processo 0018915-02.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018915-02.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018915-02.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : FRANCIELE MUHLBEIER NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO. REVISÕES GERAIS ANUAIS DE 2016 A 2019. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA E ESCALONADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Tocantins, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a demanda foi proposta durante a vigência da Lei Estadual nº 3.462/2019 e da Medida Provisória nº 8/2021. A recorrente requer a progressão horizontal do Nível I, Referência A, para o Nível I, Referência B, com efeitos financeiros desde 22/01/2018, e o pagamento das diferenças decorrentes das revisões gerais anuais de 2016, 2017, 2018 e 2019, acrescidas dos respectivos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão temporária prevista na Lei Estadual nº 3.462/2019 e na legislação superveniente afasta o interesse processual da servidora; (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para julgamento imediato do mérito; (iii) determinar se a conclusão do estágio probatório assegura à recorrente o direito à progressão horizontal para o Nível I, Referência B, com efeitos financeiros desde 22/01/2018; e (iv) verificar se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais de 2016, 2017, 2018 e 2019, com os respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão temporária de atos administrativos de concessão e implementação de progressões funcionais não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional quando a servidora afirma ter preenchido os requisitos legais antes da restrição e busca a implementação do direito e o pagamento das diferenças decorrentes da omissão administrativa. 4. A limitação administrativa temporária relaciona-se ao mérito e à exigibilidade da obrigação e não constitui fundamento adequado para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 5. O Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da recusa de progressão funcional ao servidor que cumpre os requisitos legais, ainda que o ente público invoque a superação dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A apresentação de contestação de mérito, réplica, documentos funcionais, contracheques, extrato de progressão e memória de cálculo, aliada ao desinteresse das partes na produção de outras provas, autoriza o julgamento imediato do mérito após o afastamento da sentença terminativa. 7. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não há negativa do…

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