Processo 0018917-24.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018917-24.2025.5.16.0001 AUTOR: ANTONIO TARCISO PEREIRA SOBRINHO RÉU: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c5e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO TARCISO PEREIRA SOBRINHO em face de SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA, decido: 1 – Rejeitar a prejudicial de prescrição. 2 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (id. 0df844f). - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$57.307,92), gerando a quantia de R$5.730,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Considerando a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais definitivos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União, conforme o art. 790-B da CLT e a Súmula 457 do TST, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT, com os valores definidos pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 e do Ato Regulamentar GP 05/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com as alterações promovidas pelo Ato Regulamentar GP 06/2008. Transitando em julgado esta decisão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à Requisição dos honorários periciais definitivos. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela parte Reclamante, no importe de R$ 1.146,16 (um mil e cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.307,92, dispensadas do recolhimento ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sentença proferida de forma líquida. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TARCISO PEREIRA SOBRINHO
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