Processo 0018917-61.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018917-61.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 18917-61.2023.8.17.3090 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 209128681) opostos por YARA RODRIGUES DE SOUZA PINTO contra a sentença proferida por este Juízo (ID 207651451), que homologou suposta transação entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. A sentença embargada, com base nas alegações das partes, homologou um acordo extrajudicial noticiado e, aplicando o princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, por entender que a renegociação da dívida ocorreu após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte ré, ora embargante, alega a existência de omissões e contradições na decisão. Sustenta, em síntese, que: a) a sentença homologou um acordo inexistente nos autos, pois a minuta da transação, celebrada no âmbito do programa "Desenrola Brasil", jamais foi juntada pelo banco autor, sendo impossível a homologação sem o documento formal e a assinatura das partes; b) houve erro na aplicação do princípio da causalidade, pois a negociação da dívida era anterior ao ajuizamento da ação, configurando a falta de interesse de agir superveniente do banco autor, que judicializou a cobrança mesmo com a autocomposição em andamento; c) a cronologia dos fatos evidencia a ausência de interesse: a ação foi ajuizada em 20/9/2023, e o pagamento da entrada do acordo se deu em 28/9/2023 (ID 179827183), o que demonstra a verossimilhança da tese de que as tratativas eram prévias. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a homologação do acordo, reconhecer a falta de interesse processual do autor, extinguir o processo sem resolução de mérito e inverter o ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. A embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença, que, se reconhecidos, têm o potencial de alterar substancialmente o resultado do julgamento. Por essa razão, analiso o mérito recursal com a possibilidade de conferir-lhe efeitos infringentes, conforme autoriza a jurisprudência e a doutrina. 2.1. Da omissão quanto à ausência de documento essencial à homologação do acordo Assiste razão à embargante. A sentença embargada homologou uma transação (ID 207651451) com base apenas na notícia de sua existência, trazida tanto pela ré em sua contestação (ID 179824377) quanto confirmada pelo autor em réplica (ID 190308596). Contudo, a homologação de um acordo judicial é um ato que exige formalidade mínima, qual seja, a apresentação do instrumento de transação devidamente assinado pelas partes e seus procuradores. A juntada do documento é indispensável para que o juízo possa aferir a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da manifestação de vontade. No caso dos autos, o instrumento do acordo, que teria sido firmado sob a égide do programa "Desenrola Brasil", jamais foi apresentado pelo banco autor, que detinha o dever de fazê-lo, principalmente após requerer expressamente a homologação. A ré, por sua vez, apenas noticiou o fato e juntou os comprovantes de pagamento que possuía (ID 179827183). Homologar um acordo sem ter acesso à sua minuta, aos seus termos e condições, e sem a certeza da manifestação de vontade de todas as partes, configura um vício que invalida a decisão. A…

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