Processo 0018918-67.2025.8.16.0030

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0018918-67.2025.8.16.0030
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0018918-67.2025.8.16.0030 de ação civil pública que é autor o SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU - SINPREFI e réu o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, já qualificados. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INTERFERÊNCIA POLÍTICO-IDEOLÓGICA NO RECOLHIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO USO DO MATERIAL DIDÁTICO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos professores contra o município de Foz do Iguaçu, questionando a validade do memorando interno que determinou o recolhimento do material didático “English After School” utilizado noensino de inglês na rede pública municipal, sob a alegação de ausência de motivação adequada e prejuízo ao planejamento pedagógico, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo e condenação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Memorando Interno nº 40.218/2025, que determinou o recolhimento do material didático “English After School” na rede pública municipal de ensino, é válido, diante da alegada ausência de motivação idônea e da suposta inadequação pedagógica do conteúdo, bem como se cabe a condenação do Município ao pagamento de danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Memorando Interno nº 40.218/2025 é nulo por ausência de motivação idônea contemporânea, violando o dever de transparência e fundamentação da Administração Pública. 4. As justificativas apresentadas posteriormente pelo Município são genéricas, imprecisas e não comprovam tecnicamente a inadequação do material didático, não podendo convalidar o vício originário do ato. 5. A medida administrativa foi aparentemente influenciada por pressões político-ideológicas, extrapolando os limites constitucionais da atuação administrativa no ensino público e restringindo indevidamente a liberdade de cátedra e o pluralismo pedagógico. 6. O recolhimento do material causou prejuízo à eficiência administrativa, por ausência de planejamento, racionalidade e demonstraçãoconcreta da necessidade da medida, gerando desperdício de recursos públicos e descontinuidade do planejamento educacional. 7. O Município agiu com má-fé processual ao alegar fatos sem prova e não indicar os trechos supostamente inadequados no material didático, comprometendo a lealdade processual. 8. O pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente por não apresentar utilidade prática, pois eventual condenação pecuniária ao ente público resultaria em mera movimentação interna de recursos públicos, sem efetiva reparação à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação civil pública parcialmente procedente para declarar a nulidade do Memorando Interno nº 40.218/2025 por vício insanável no motivo; confirmação da tutela de urgência para manutenção/restabelecimento do uso do material didático “English After School” na rede municipal de ensino; e improcedência do pedido de condenação por danos morais coletivos. Condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido a título de dano moral coletivo. Tese de…

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