Processo 0018919-18.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018919-18.2024.8.17.9000 RECORRENTE: D. V. S. (menor), representado por sua genitora LARA VOSS ACCIOLY RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E R. S. M. L. DECISÃO O presente feito originou-se com o requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por LARA VOSS ACCIOLY em benefício de seu filho, o menor D. V. S., em face do genitor R. S. M. L., sob o fundamento de suposta prática de violência doméstica e familiar contra criança. Na petição inicial cadastrada sob o ID 160490204, a representante legal noticiou um histórico de negligência e abuso de álcool pelo requerido, citando episódios em que o adolescente teria sido exposto a riscos físicos incompatíveis com sua idade, como o manuseio de facas e a condução de moto aquática em mar aberto. Além disso, alegou-se a ocorrência de violência psicológica consubstanciada em atos de alienação parental, incluindo a clonagem do aparelho celular do menor e o bloqueio de contatos com o núcleo materno durante os períodos de convivência com o pai, invocando-se a proteção integral prevista na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital, ao analisar o pleito originário, proferiu a sentença de ID 165365933, pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 17, ambos do Código de Processo Civil. O magistrado de piso fundamentou sua decisão na falta de interesse processual e na inadequação da via eleita, acolhendo o entendimento ministerial no sentido de que as pretensões deduzidas (garantia de comunicação com a mãe e participação em atividades extracurriculares) guardam natureza estritamente cível. Consignou-se que tais medidas deveriam ser discutidas perante o Juízo da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, local onde já tramitavam ações de guarda e regulação de convivência, a fim de evitar o conflito de decisões judiciais. Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, buscando a reforma do decisum para o deferimento das medidas protetivas. Contudo, a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de ID 39251983, negou provimento ao recurso à unanimidade de votos. O colegiado concluiu que os documentos acostados aos autos, incluindo os laudos psicológicos, não comprovaram situação de violência atual ou iminente que justificasse a intervenção excepcional da seara criminal. Reforçou-se que o conflito entre os genitores deve ser solucionado no âmbito do Direito de Família, mantendo-se incólume a sentença de extinção. Diante do acórdão confirmatório, foi interposto o Recurso Especial de ID 44944863, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente sustenta a negativa de vigência aos artigos 2º da Lei nº 14.344/2022, 4º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, além dos artigos 17 e 18 do ECA. Em suas razões recursais, defende que a alienação parental e a proibição de contato configuram violência psicológica apta a ensejar a concessão de medidas protetivas criminais, independentemente da pendência de demandas cíveis. Afirma que o Tribunal de origem, ao remeter a questão ao Juízo de Família, teria feito "letra morta" das disposições protetivas da Lei Henry Borel. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da Central de…
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