Processo 0018919-50.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018919-50.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018919-50.2017.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: C. DA SILVA COUTO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018919-50.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: C. DA SILVA COUTO ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de protesto de título cambial, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ilegitimidade do título protestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição bancária, na condição de endossatária do título, possui legitimidade e responsabilidade pelo protesto indevido e (ii) se é devida a indenização por danos morais em razão do referido protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição que recebe título por endosso translativo responde pelos danos decorrentes de eventual protesto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica. 5. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e repressão à conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que recebe título por endosso translativo e realiza protesto indevido responde pelos danos causados, independentemente de demonstração de culpa. 2. O dano moral decorrente do protesto indevido de título é presumido, inclusive quando o prejudicado é pessoa jurídica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., objetivando a reforma da sentença de Id. 32001324, proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por C DA SILVA COUTO EPP, em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito consubstanciado na duplicata nº 3158, no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), com vencimento em 10/10/2015, bem como, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados…

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