Processo 0018922-94.2022.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018922-94.2022.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018922-94.2022.8.17.3130 APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO(A): FILIPE HENRIQUE ARAUJO DE MACEDO, GABRIEL HENRIQUE ARAUJO DE MACEDO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIOS. RECUSA/EMBARAÇO INDEVIDO NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. EXIGÊNCIA DE “AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA EXTERNA”. DOCUMENTO GENÉRICO E DESPROPORCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL/REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO LEGITIMA EXIGÊNCIA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO E INSUFICIÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. MANUTENÇÃO. CONSECUTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE que julgou procedentes os pedidos formulados por Filipe Henrique Araújo de Macedo e Gabriel Henrique Araújo de Macedo, beneficiários de seguro de vida do segurado falecido Gerardo/Geraldo Nazareno de Macedo, condenando a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência de autorização para “pesquisa externa” como condição para regulação do sinistro; (ii) a possibilidade de recusa de cobertura por doença preexistente com base no art. 766 do CC e na Súmula 609/STJ, à luz da prova de má-fé; (iii) o cabimento dos danos morais; e (iv) eventual revisão dos consectários de correção e juros. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de contrato de seguro de vida em que os recorridos figuram como beneficiários, aplica-se o CDC, com especial relevo aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 4. A exigência de autorização genérica para “pesquisa externa”, sem delimitação objetiva, finalidade específica demonstrada e indispensabilidade comprovada, configura ônus desproporcional ao consumidor, não podendo servir como condição indefinida ao pagamento, ainda que invocada cláusula contratual ou regulação administrativa. 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exame médico prévio ou se não comprovada a má-fé do segurado; na hipótese, inexistindo prova robusta de má-fé e não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato impeditivo/extintivo do direito, é devida a indenização securitária. 6. A recusa/embaraço injustificado em seguro de vida, em contexto de luto e vulnerabilidade, extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral, mantido o quantum fixado em patamar moderado e proporcional. 7. Mantidos os critérios de atualização e juros definidos na sentença, ante a ausência de ilegalidade concreta apta a justificar reforma, sem prejuízo de observância do contraditório e da segurança jurídica quanto a debates supervenientes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários recursais majorados (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária concedida aos autores, quanto à exigibilidade.…

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