Processo 0018923-06.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018923-06.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0018923-06.2026.8.16.0014   Processo:   0018923-06.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.900,00 Polo Ativo(s):   Lucas Henrique Sa Silva Polo Passivo(s):   ENZO ZAGO SENTENÇA   Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95. Dispõe a citada Lei que o Juiz deve extinguir o processo, sem análise do mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei" (art. 51, inc. IV). Pois bem, o caput do artigo 8° da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que, o incapaz não poderá ser parte em ação ajuizada perante os Juizados Especiais, in verbis: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O dispositivo citado é claro ao estabelecer que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, afastando por completo qualquer possibilidade de representação, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JEC, AINDA QUE POR REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Nome, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00018798520238160205 Irati, Relator: Nome, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Registro, por fim, que a questão da competência dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10), este inaplicável em sede de Juizados Especiais Diante o exposto, JULGO EXTINTA a reclamação sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei dos Juizados Especiais. À Secretaria para que promova o cancelamento da audiência de conciliação designada, liberando-se à pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia…

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