Processo 0018923-26.2013.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018923-26.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) INTERESSADO : CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO HARTWIG DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ADEMIR CAMINI , por meio de curador especial, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto o processo permaneceu arquivado administrativamente por ausência de bens penhoráveis no período de 21.05.2020 até 01.03.2024, ou seja, por mais de 4 anos. Requereu a extinção da execução. (Evento 284) A parte exequente, com vista dos autos, disse que não houve inécia injustificada do credor, tendo promovido o andamento processual mediante postura diligente. Salientou que a simples dificuldade na localização de patrimônio penhorável não autoriza a extinção da execução. Requereu o prosseguimento do feito e, em caso de reconhecimento da prescrição, que sejam afastados os ônus sucumbenciais. (Evento 289) Conclusos os autos. 2. A exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas. A prescrição intercorrente é matéria passível de análise por meio de exceção desde que acompanhada por prova documental e concludente. A matéria em questão foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.604.412/SC, representativo do Tema IAC 01, quando firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso, a execução permaneceu arquivada administrativamente por ausência de bens penhoráveis entre 21.05.2020 a 29.02.2024, ou seja, por menos de 4 anos. Por consequência, não restou consumada a prescrição intercorrente, pois decorrido prazo inferior a 3 anos (art. 44 da Lei nº 10.931/2004) contado após o decurso de 1 ano do arquivamento administrativo (art. 206-A do Código Civil e art. 921, § 4º do Código de Processo Civil). Dos valores bloqueados É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.