Processo 0018925-23.2005.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0018925-23.2005.8.17.0001 AUTOR(A): VETROPAR NORDESTE LTDA RÉU: PMPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada em 2005 por VETROPAR NORDESTE LTDA em face da Polícia Militar do Estado de Pernambuco — PMPE, da PGE — Procuradoria do Contencioso Cível e do Estado de Pernambuco, versando sobre obrigação de fazer/não fazer, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00. O feito tramitou por aproximadamente 2 décadas, chegando à fase de instrução probatória, com nomeação de perita judicial. Na Decisão de ID 231722538, datada de 02 de março de 2026, este Juízo afastou alegação de preclusão, homologou a escusa da perita anteriormente nomeada e procedeu à nomeação da Sra. Jeane Gouveia Medeiros em sua substituição, determinando as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, inclusive a apresentação de proposta de honorários e o subsequente depósito pela demandante. Antes que tais medidas fossem implementadas, o Estado de Pernambuco protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 232909530), em 10 de março de 2026, noticiando fato novo e de natureza prejudicial ao prosseguimento do feito. O ente demandado demonstrou, mediante documento da Receita Federal (ID 232909531), que a empresa requerente VETROPAR NORDESTE LTDA teve seu registro baixado desde o ano de 2017, em razão de "extinção por encerramento de liquidação voluntária", suscitando, por conseguinte, a preliminar de ausência de capacidade processual e de irregularidade de representação, com o requerimento de intimação da parte autora para a devida regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo. Em face disso, foi prolatado o Despacho de ID 234611274, datado de 24 de março de 2026, por meio do qual este Juízo reconheceu a questão de ordem pública suscitada, determinou a suspensão do andamento do feito e concedeu à suplicante o prazo de 15 dias para regularizar a representação processual, promovendo a habilitação dos sócios ou sucessores da pessoa jurídica extinta no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 110 do Código de Processo Civil. Em resposta ao referido despacho, os procuradores da demandante protocolaram a petição de ID 237837205, na qual informaram ter envidado esforços para cumprir a determinação judicial. Todavia, noticiaram fato superveniente de igual gravidade processual: o falecimento do único sócio da empresa extinta, o Sr. ARLINDO CARREIRA DA SILVA, ocorrido em 30 de dezembro de 2017, conforme atestado pela certidão de óbito de ID 237837207. Para fins probatórios, juntaram ainda o distrato social da empresa (ID 237837206). Com fundamento no art. 110 e no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, requereram a suspensão do processo e a concessão de prazo para apresentação de documentação complementar relativa ao espólio e à representação dos herdeiros. É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida a este Juízo é de natureza estritamente processual e antecede, com absoluta precedência lógica e jurídica, qualquer apreciação relacionada ao mérito da causa. A formação válida da relação jurídica processual, com partes dotadas de capacidade de ser parte, de capacidade processual e de representação regular, constitui pressuposto de desenvolvimento do processo…
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