Processo 0018925-31.2021.8.13.0241
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0018925-31.2021.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDERSON HENRIQUE DAMASCENO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDERSON HENRIQUE DAMASCENO MARQUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Segundo a inicial, no dia 21 de agosto de 2021, por volta de l6h55min, na Rodovia MG 060, Km 54, Praça do Povoado de São José, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado na posse de várias bolsas, demonstrando nervosismo ao avistar a viatura. Ante a atitude suspeita, o acusado foi abordado e, em busca pessoal, foi encontrado no interior de uma bolsa com estampa florida uma arma e fogo de calibre .40mm, marca Imbel, carregada com 15 munições. Por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2021 (ID 6784058017). Citado, o réu apresentou defesa prévia, oportunidade em que relegou a apresentação de argumentos e teses para a fase de alegações finais em ID 9162108175. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado em ID 9740730539. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida em Juízo. A Defesa apresentou as alegações finais em Id 9740986101. Sustentou a nulidade da prisão porquanto a busca pessoal foi promovida sem fundada suspeita. No mérito, pediu a desclassificação do delito para a posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12), porquanto a arma estava guardada e não se encontrava pronta pra uso, afastando o núcleo do porte de arma. Também sustenta a ausência de ilicitude em razão do estado de necessidade, bem como a excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição legal. Em caso de condenação, pediu a substituição de penas. Foi proferida sentença condenatória em Id 9892005140. Contra tal sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento por meio do acórdão de Id XXX.XXX.XXX-XX para anular a sentença em razão da ausência de exame das teses defensivas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155 do Código de Processo Penal, avalio os elementos de prova coligidos nestes autos. A preliminar de ausência de nulidade da abordagem policial será apreciada em conjunto com o mérito. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, inicialmente, pelo Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 6761123080, Auto de Apreensão de ID 6761123080 – Pág. 19, Laudo de Eficiência de arma de fogo e das munições em ID 6761123081, bem como pela prova oral produzida nos autos. O policial Leonardo Geraldo Fraga, em seu depoimento, afirmou que se recorda da abordagem, em que haviam um homem e outro jovem, em que o homem carregava uma mochila nas costas e, ao avistarem a polícia, passaram a andar com pressa…
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