Processo 0018926-29.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018926-29.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE CARLOS SOARES REPRESENTANTE: VANDERSON PEREIRA SANTOS SOARES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO com força de mandado Vistos, etc ... Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais, ajuizada por José Carlos Soares, representado por seu curador Vanderson Pereira Santos Soares, em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Associação Petrobras de Saúde – APS, tendo por objeto a cobertura integral de tratamento de internação domiciliar, na modalidade home care, em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, com estrutura multidisciplinar completa. Por decisão de saneamento (Id. 227547765), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando às demandadas que autorizassem e custeassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento do suplicante em regime de internação domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas, com toda a estrutura multidisciplinar prescrita nos relatórios médicos até então constantes dos autos, fixando-se multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na mesma oportunidade, restaram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório entre os litigantes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sobrevieram aos autos sucessivas manifestações do suplicante noticiando o descumprimento material da tutela de urgência, notadamente quanto à ausência de fornecimento de aspirador de vias aéreas superiores e de substituição da cama mecânica por cama elétrica, itens objeto de prescrição médica formal datada de 22 de janeiro de 2026 (Ids. 231748550 e 231749736), bem como quanto a falhas na regularidade da escala de técnicos de enfermagem e na periodicidade do atendimento multidisciplinar, notadamente fonoaudiológico e médico. As demandadas, por seu turno, apresentaram manifestação por intermédio da empresa prestadora do serviço de home care (Id. 242180597), sustentando, em síntese, que os insumos disponibilizados observariam rigorosamente as autorizações concedidas pela operadora, que não haveria registro de solicitação médica na data de 22 de janeiro de 2026 relativa aos insumos reclamados, e que a periodicidade das visitas médicas e o acompanhamento fonoaudiológico estariam sendo executados em conformidade com o plano terapêutico admissional. Em manifestação posterior (Id. 242281735), o suplicante impugnou os termos da defesa apresentada, reiterando a persistência das falhas assistenciais, juntando novo relatório médico datado de 2 de junho de 2026 (Id. 242281776), subscrito pelo médico assistente Vinícius de Vasconcelos Araújo, CRM 21.734/PE, no qual se renova a prescrição do aspirador de vias aéreas superiores, ante o quadro de tosse secretiva persistente e o elevado risco de broncoaspiração, e comprovantes de dispêndios particulares suportados pelo núcleo familiar, no importe de R$ 3.745,50 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), relativos à contratação de cuidadora particular e à aquisição de insumos de uso continuado. A Associação Petrobras de Saúde – APS opôs, ainda, embargos de declaração (Id. 242203764/242203765) contra o despacho de 29 de abril de 2026 (Id. 238412507), sustentando a…
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