Processo 0018928-38.2017.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018928-38.2017.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018928-38.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : LAUDELINA MARTA ALVES ADVOGADO(A) : ROMULO QUEIROZ SILVA (OAB MG107020) ADVOGADO(A) : GUILHERME PIRES DA COSTA REIS (OAB MG107391) AGRAVANTE : SEBASTIAO AFONSO DUTRA JACINTO ADVOGADO(A) : ROMULO QUEIROZ SILVA (OAB MG107020) ADVOGADO(A) : GUILHERME PIRES DA COSTA REIS (OAB MG107391) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 576 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade e iliquidez da cédula de crédito bancário apresentada como título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos e planilhas, constitui título executivo extrajudicial válido e líquido apto a embasar execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativos que permitam a apuração do saldo devedor. O STJ, no Tema Repetitivo 576, fixa entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo hábil, inclusive em operações de crédito rotativo ou cheque especial. A apresentação de demonstrativos de débito e evolução da dívida supre a exigência de liquidez, permitindo a compreensão da formação do saldo devedor. A cédula de crédito bancário, quando regularmente instruída, distingue-se do contrato de abertura de crédito, afastando a incidência das Súmulas 233 e 247 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 576; STJ, REsp 800.178/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.648.046, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 06.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.430.043, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 07.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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