Processo 0018930-79.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018930-79.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SERGIO JOSE DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLE MARCIA DE LACERDA MOREIRA LYRA - PE13689-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDO - PE32116-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR - PE27530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0018930-79.2024.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA N.º 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FORMULÁRIOS NÃO ATENDÍVEIS COMO MEIO DE PROVA, QUANTO AOS LAPSOS EM QUE AUSENTE A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, E SEM A EXIBIÇÃO DO LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE PROVA. PARTE DOS PERÍODOS NÃO CARACTERIZADA COMO ESPECIAL. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO, EM PARTE. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR COMO ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS FEDERAIS. VEDAÇÃO A SISTEMAS HÍBRIDOS. INADMISSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL. RECURSO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou somente a averbação de períodos de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas : a) a eficácia probatória dos "Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP)", para fins de prova das condições especiais de trabalho, especificamente quanto aos lapsos de 01/12/2004 a 30/04/2006, 05/01/2010 a 20/07/2010 e 16/05/2011 a 12/2020 (Recurso da Autarquia, id. 18197762); b) a declaração da natureza especial de período como militar, para fins de constituição do direito ao benefício de aposentadoria especial (Recurso do demandante, id. 18197763). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos…
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