Processo 0018932-86.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018932-86.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018932-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001346-76.2025.8.27.2719/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : JFA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) AGRAVADO : DOIS IRMAOS - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE CARVALHO FERRAZ (OAB TO005448) ADVOGADO(A) : VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MERA PRENOTAÇÃO DO TÍTULO DE ARREMATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEFINITIVO NO FÓLIO REAL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 26-A, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997. CAUTELA JUDICIAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade. 2. A agravante sustenta ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade fiduciária, e pleiteia a imissão liminar na posse, diante da permanência injusta da parte agravada no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a mera prenotação do ato de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis é suficiente para atender à exigência de comprovação da propriedade prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo de Instrumento está pronto para receber julgamento de mérito, de modo que deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno. 5. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, a concessão da liminar de reintegração ou imissão na posse exige a comprovação da consolidação da propriedade em nome do requerente. 6. A mera prenotação do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis não se equipara ao registro definitivo e não possui eficácia constitutiva da propriedade, servindo apenas para assegurar prioridade registral, conforme arts. 182 e seguintes da Lei nº 6.015/73. 7. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular do domínio enquanto inexistente o respectivo registro. A prenotação constitui ato provisório destinado a assegurar prioridade registral, desprovido de eficácia constitutiva da propriedade. 8. Havendo elementos que indiquem possível inobservância do procedimento legal da execução extrajudicial, especialmente quanto ao prazo mínimo de trinta dias entre a expiração do prazo para purgação da mora e a averbação da consolidação da propriedade, revela-se prudente a negativa da medida liminar de caráter satisfativo. 9. O prazo previsto no art. 26-A, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 possui natureza protetiva em favor do devedor fiduciante, impedindo a imediata consolidação dominial e a pronta alienação do bem, assegurando-lhe oportunidade final de regularização da obrigação. 10. A existência de outras circunstâncias aptas a suscitar dúvidas quanto à regularidade do…

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