Processo 0018933-84.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018933-84.2025.8.16.0014 Processo: 0018933-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.625,80 Autor(s): APARECIDO LOPES SAMUEL Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Relatório APARECIDO LOPES SAMUEL ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré sete contratos de empréstimos consignados mediante o desconto em sua conta bancária, sendo que constatou a abusividade nas cobranças das taxas de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central – BACEN. Aduz que os contratos devem ser revisados, com limitação dos juros de acordo com a média de mercado, no momento da contratação. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade e abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos, com fixação dos juros remuneratórios no percentual estabelecido pelo BACEN no momento da contratação, e consequente repetição dos valores indevidamente pagos de forma simples, perfazendo a quantia de R$ 9.625,80 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Foram juntados documentos nos movs. 1.2-1.20. Determinada a emenda à inicial, mov. 8.1. Petitório do requerente, movs. 11.1-11.6. Decisão inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré, mov. 13.1. A parte ré foi devidamente citada (mov. 18) e ofertou contestação sustentado, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, alegou, em síntese, que a taxa média de mercado não se aplica para o produto consignado, vez que as operações de crédito realizadas pela Crefisa, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos, justamente por envolverem maior risco de inadimplência. Alega estar ausente qualquer abusividade nas taxas de juros previstas, estando essas de acordo com o livremente pactuado e com base na legislação vigente. Por isso, amparando seus argumentos na legalidade do contrato e na ausência de conduta ilícita, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, mov. 19.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 25.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1) e a parte ré requereu a produção de prova pericial socioeconômica (mov. 29.1). Decisão indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela ré, invertendo o ônus da prova e delarando o encerramento da fase instrutória, mov. 31.1. Petitório com pedido de reconsideração da parte ré, mov. 35.1. Decisão rejeitando o pedido, mov. 37.1. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito ajuizada por APARECIDO LOPES SAMUEL em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas em contratos de…
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