Processo 0018935-51.2024.8.26.0001
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo 0018935-51.2024.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes da Lei de licitações - L.M. - LEANDRO MOREIRA, qualificado a fls. 600, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 337-F c.c art. 29, ambos do Código Penal, com as sanções do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos), porque no dia 11 de abril de 2016, na sede da Fundação Florestal de São Paulo, então localizada na Rua do Horto, 931, São Paulo/Capital, agindo em concurso e unidade de propósitos com os corréus, fraudaram, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Recebida a denúncia (fls. 871/872), foi determinada a citação por edital, tendo sido o feito suspenso nos termos do art. 366 do CPP (fls. 1254/1255). Citado o réu pessoalmente (fls. 1586), houve a revogação da suspensão (fls. 1611). O acusado ofertou defesa (fls. 1587/1595). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, sendo o réu interrogado. Os debates foram realizados. Relatei. Fundamento e decido. O artigo 90 da Lei 8666/93 (antiga Lei de Licitações) tipifica o crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitações para obter vantagem na adjudicação. Esse artigo foi revogado pela Lei 14.133/2021, mas a conduta continua crime, tipificada agora no artigo 337-F do Código Penal. Feita tal consideração, adentro ao mérito. A ação penal é procedente. O réu, no interrogatório, afirmou ter sido sócio da empresa Pix (juntamente com Marcelo e Gabriel Felipe) até meados de 2016, participando, presencialmente, das licitações, cuidando da parte documental. Disse ter tomado conhecimento acerca da declaração de idoneidade da Pix para participar de licitações em meados de 2016, quando então começou a procurar outro emprego, pois não estava mais tendo fonte de renda, acabando por montar uma outra empresa (Sam Tecnologia Ltda), a qual, na verdade, já existia desde 2014, mas não usava, vindo a reativa-la. No tocante a empresa Fleetcard, alegou desconhecimento. Com relação a Renee e Isielson mencionou já tê-los visto na Pix em reunião com Marcelo, não sabendo dizer o que lá faziam. Informou ter transferido suas cotas da Pix para Isielson e Renee. Acrescentou que a Pix tinha endereço em Barueri apenas para incentivos fiscais, sendo o escritório em Campinas. A testemunha Silvana disse ter trabalhado na empresa Pix (gestão de cartões de crédito para combustível) na parte financeira e também no RH, lá permanecendo de 2013 até abril de 2016, desconhecendo o procedimento das licitações. Informou que Marcelo e Leandro eram os donos da Pix. Com relação a empresa Fleetcard, alegou que, quando estava saindo da Pix, estavam criando referida empresa, a qual, provavelmente, seria dos mesmos donos. Acrescentou que Marcelo era o seu chefe, sendo Leandro sócio, o qual pouco via. Disse, por fim, que trabalhava no escritório da empresa em Campinas, não conhecendo o escritório de Barueri. A testemunha Marcelo de Oliveira Lima informou ter sido proprietário da empresa Link Card, advogando para outras empresas do mesmo ramo. Disse que sua empresa participava de pregões diariamente. Com relação aos fatos descritos na inicial acusatória, esclareceu que a empresa Pix, cujos donos eram Marcelo, Leandro e Felipe, havia sido declarada inidônea, não podendo participar de licitações, quando então uma segunda empresa veio à tona (Fleetcard) para participar do certame, estando em nome de outras…
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