Processo 0018936-35.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018936-35.2022.8.16.0017 Processo: 0018936-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$328.992,92 Autor(s): Gislaine Andreia da Silva Luiz Laide Duena da Silva RUDIMAR ANDRE DA SILVA Réu(s): RODRIGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA 1. LAIDE DUENA DA SILVA, GISLAINE ANDREIA DA SILVA LUIZ e RUDIMAR ANDRE DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de RODRIGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA. Alegaram, em síntese, que no dia 27/03/2022 o Sr. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, esposo e genitor dos autores, respectivamente, trafegava com sua motocicleta (HONDA/CG 150 TITAN, placa: AZM7338), pela Avenida Horácio Racanello Filho, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu (KIA/CERATO, placa: FBN-2133), que vinha pela Avenida Pedro Taques, invadindo a preferencial. Disseram que o réu deixou de prestar socorro, evadindo-se do local, sendo a vítima encaminhada ao Hospital Metropolitano de Sarandi em estado grave, tendo que amputar uma de suas pernas, não resistindo e vindo a óbito poucos dias após, no dia 07/04/2022. Contaram que está em trâmite ação penal proposta pelo Ministério Público, sob n° 0005482-85.2022.8.16.0017, sendo que a investigação policial deixou clara a responsabilidade do réu pelo infortúnio, que invadiu a preferencial e, ainda, estava alcoolizado. Sustentaram a responsabilidade do réu e o ato ilícito praticado ao conduzir o veículo com imprudência, nexo causal entre o acidente e o dano. Requereram a concessão de tutela cautelar de urgência para inserção da restrição de venda do veículo KIA/CERATO, placa: FBN-2133 e, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, morais e pensão vitalícia. Pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária e juntaram documentos. Decisão de evento 7.1, que em síntese: a) concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, b) indeferiu o pedido liminar, c) determinou a designação de audiência de conciliação, a citação do réu e demais diligências. Audiência de conciliação designada (evento 11). Expedida carta de citação (evento 14), negativa (evento 22).Realizadas buscas de endereços via Renajud (evento 23),Infojud (evento 24), Siel (evento 25) e Sisbajud (evento 27).A parte autora pugnou pela citação do réu no local de trabalho (evento 31).Expedida carta de citação (evento 33), negativa pelo motivo “ausente” (evento 37). A parte autora pugnou pela citação do réu por meio de mandado (evento 40). Audiência de conciliação cancelada (evento 41). Expedido mandado de citação (evento 46), negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o réu trabalha na Companhia Independente da Polícia Militar da Comarca de Colorado/PR (evento 48).A parte autora pugnou pela citação do réu no local de trabalho, qual seja 9ª Companhia Independente de Polícia Militar – Colorado/PR, localizado na Rua Salvador, 32 – Colorado-PR, (evento 31). Proferida decisão de evento 54, que determinou a citação do réu nos termos da decisão de evento 7.1.Intimada (evento 55), a parte autora requereu a citação do réu no endereço indicado (evento 57).Expedido…
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