Processo 0018937-15.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018937-15.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018937-15.2025.5.16.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094b8d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por  FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA  em face de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA, decide este juízo rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferir ao reclamante as benesses da gratuidade judiciária; rejeitar o chamamento ao processo do Estado do Maranhão e no mérito  julgar procedente em parte os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim, sob pena de expedição de alvará substitutivo pelo Juízo; Julgar improcedente os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante fica sob condição suspensiva de que trata o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Diante da natureza estritamente mandamental da obrigação de fazer deferida, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, tampouco de juros de mora e correção monetária. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Cientes as partes por publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA

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