Processo 0018938-51.2026.8.16.0021

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0018938-51.2026.8.16.0021
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da 4ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZ DAS GARANTIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0018938-51.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. O presente comunicado de prisão em flagrante revela-se formalmente (arts. 304 usque 306 do CPP) e materialmente (art. 302, inciso I, do CPP) regular. 2. Os elementos informativos constantes do presente comunicado de prisão em flagrante são conducentes, por si sós, à pronta concessão do benefício da liberdade provisória aos indiciados. Consequentemente, de modo a não retardar a libertação dos suspeitos, passo, desde logo, e sem demora [1], ao cumprimento do disposto no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 321 do Código de Processo Penal, dispensando-se, hic et nunc, a realização de audiência de custódia [2], mas sem prejuízo da determinação de providências volvidas à apuração de eventual situação de abuso de autoridade de que os indiciados possam ter sido vítimas. CF, Art. 5º, inciso LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; [destaquei] CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. [destaquei] O Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, aliás, assentou, nos autos da consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que "[a] realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão". [destaquei] 3. Com efeito, sem embargo de eventuais entendimentos em sentido contrário, e superando posicionamento anterior, entendo que todos os dispositivos legais que vedem, aprioristicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória – inclusive aos delitos abstratamente classificados como hediondos ou equiparados a hediondos – revelam-se materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição), na linha do que já restou assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em decisões liminares concedidas nos habeas corpus de nº 100.872/MG (em setembro de 2009), 100.959/TO (em outubro de 2009), 101.261/MT (em novembro de 2009), dentre outros, bem como no julgamento, de meritis, dos habeas corpus de nº 101.505/SC (em dezembro de 2009), 97.346/SP (em maio de 2010), 101.307/SP (em maio de 2010), 100.185/PA (em junho de 2010), 100.330/MS (em junho de 2010), 100.554/MG (em junho de 2010), 101.272/MA (em junho de 2010), 102.564 (em junho de 2010), 102.317/BA (em junho de 2010), 105.789/MG (em fevereiro de 2011), 106.963/MG (em setembro de 2011) e 104.339/SP (em maio de 2012), esse último analisado pelo Plenário daquela…

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