Processo 0018939-48.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018939-48.2026.5.16.0001 AUTOR: FRANCINALDO DE JESUS FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b196cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Apesar de autuada como Ação Trabalhista - Rito sumaríssimo, cuida-se na verdade de ação individual de cumprimento de sentença derivada da ação coletiva 017561-09.2016.5.16.0001. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, recebo a presente demanda como Cumprimento de Sentença Individual decorrente de título executivo judicial constituído em ação coletiva. Com o propósito de regularizar a correta tramitação do feito nos registros do sistema PJe, este provimento passa a ostentar força de sentença estritamente para efeitos estatísticos, providência necessária para o lançamento da respectiva baixa e subsequente remessa dos autos à fase de liquidação. Proceda-se à retificação da autuação dos autos para a classe judicial "Cumprimento de Sentença" e inicie-se a fase de liquidação. Não obstante, embora o exequente afirme que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado, não foram juntadas cópias da sentença, dos acórdãos eventualmente proferidos, da certidão de trânsito em julgado, tampouco dos demais elementos necessários à aferição da existência, da extensão objetiva e subjetiva e da exigibilidade do título executivo judicial, impossibilitando ao Juízo verificar, desde logo, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada. Além disso, a memória de cálculos apresentada consiste em planilha elaborada unilateralmente pela parte, desacompanhada dos demonstrativos produzidos pelo sistema PJe-Calc, atualmente adotado como ferramenta oficial da Justiça do Trabalho para elaboração e conferência dos cálculos de liquidação, circunstância que compromete a transparência, a rastreabilidade e a auditabilidade dos critérios utilizados na apuração do crédito. Nos termos do art. 798, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a execução deve ser instruída com o título executivo, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e os demais documentos indispensáveis à propositura da execução. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, proceda a juntada de cópia integral da sentença exequenda, dos acórdãos eventualmente proferidos, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado da ação coletiva e apresente os seus cálculos devidamente elaborados no sistema PJE-CALC devidamente acompanhados do arquivo “pjc", nos termos do art. 22, §7º, da Resolução CSJT Nº 284/2021, sob pena de indeferimento da execução. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO DE JESUS FRANCA
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