Processo 0018940-25.2012.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018940-25.2012.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018940-25.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA, OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS, PETERSON LOPES DOS SANTOS, DIEGO ANDREAO SILVA, PATRICIO BATISTA FAGUNDES, LEONARDO LOPES DOS SANTOS, KENNEDY FIRMINO ALVARENGA, MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS, ANDERSON DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, originariamente em face de FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA, OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS, PETERSON LOPES DOS SANTOS, DIEGO ANDREAO SILVA, PATRICIO BATISTA FAGUNDES, KENNEDY FIRMINO ALVARENGA, LEONARDO LOPES DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA PEREIRA e MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Acionado o SISBAJUD (ID 73243778), houve êxito parcial no bloqueio de ativos financeiros. Intimados para manifestação, os executados se mantiveram inertes, conforme Certidão de ID 76674159. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Diante da ausência de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, CONVERTO a indisponibilidade dos ativos em penhora, com fulcro no artigo 854, 5° do CPC. EXPEÇA-SE alvará, em favor do Estado, para levantamento dos valores penhorados (R$ 29,61 e R$ 79,44), observando os dados bancários indicados na petição de ID 88362726. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão, ficando o Exequente intimado para, no prazo de quinze dias, informar expressamente se houve quitação, valendo o silêncio como anuência, o que culminará com a extinção da execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

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