Processo 0018945-05.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getulio Vargas FGV, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que deferiu tutela provisória recursal em favor de Daniela da Silva Liuzzi Gomes e Natália Moretti Soares, para determinar que a Fundação Getulio Vargas e a Comissão Organizadora do Concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas atribuíssem provisoriamente às Requerentes a pontuação relativa à Questão n.º 22 da Prova Tipo 2, correspondente à Questão n.º 37 da Prova Tipo 1, exclusivamente para fins de preservação de sua situação jurídica no certame, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento da Apelação Cível. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria violado o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ao substituir o juízo técnico da banca examinadora em matéria que, segundo defende, envolveria mera divergência interpretativa acerca do alcance de precedentes constitucionais. Aduz que a questão impugnada versa sobre tema jurídico complexo, relativo ao regime constitucional dos cargos em comissão, objeto de múltiplos precedentes do Supremo Tribunal Federal, com distintos enfoques e recortes temáticos. Sustenta, nesse sentido, que a interpretação adotada pela banca examinadora estaria inserida no âmbito de sua discricionariedade técnica, não podendo ser revista judicialmente. Defende, ainda, a inexistência de incongruência interna na fundamentação apresentada pela FGV para alteração do gabarito, afirmando que eventual discordância das candidatas quanto à interpretação adotada não configura ilegalidade manifesta, tampouco autoriza a substituição judicial do critério técnico da banca. Quanto ao perigo de dano, sustenta que prevaleceria o periculum in mora reverso, pois a atribuição provisória de pontuação às Agravadas interfere diretamente no resultado do concurso e pode repercutir sobre a classificação de terceiros candidatos não integrantes da relação processual. Afirma que eventual reclassificação futura, caso a Apelação venha a ser provida, seria plenamente executável, de modo que a homologação do certame não tornaria ineficaz eventual provimento jurisdicional posterior. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno, para suspender a determinação de atribuição provisória de pontuação às Agravadas até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com reforma integral da decisão agravada e revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. É o relatório. Decido, por ora, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno contra decisão proferida pelo Relator, a fim de que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado competente. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, todavia, não decorre automaticamente de sua interposição, exigindo-se, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstração da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para suspender imediatamente os efeitos da tutela provisória deferida. A decisão agravada possui…
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