Processo 0018946-74.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018946-74.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018946-74.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b643975 proferido nos autos. R. H. Vistos, etc. Citada a reclamada acerca da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais, formulada pelos patronos do exeqüente, aquela formulou Impugnação pela rejeição do pedido, fundamentando-se no instituto de preclusão consumativa. Do cotejo dos autos e em observância ao que ali restou suscitado, abstrai-se que: Uma – o pedido de execução da verba honorária restou expresso na exordial. Inclusive, se fez reiterar bem antes da expedição do precatório; Duas – a verba mostra-se diversa da principal, tratando de crédito decorrente dos honorários do advogado, verba de natureza autônoma. Logo, não há que se falar de discussão de valores. Inclusive, porque se trata de verba de simples apuração, eis que a base de cálculo já é conhecida, não cabendo mais discussão; Três – o pedido não foi sequer apreciado pelo juízo, quanto mais objeto de impugnação até a presente data; Quatro – pacífico o entendimento que o pagamento da verba honorária há que se subordinar à satisfação prévia do crédito principal, melhor dizendo, o recebimento final fica condicionado à satisfação do crédito do constituinte. Mas mantendo a sua acessoriedade, porque segue a mesma sorte e natureza do crédito principal; Cinco – o desmembramento do crédito exeqüendo, com a precípua finalidade de expedição da requisição pela via direta, em relação aos honorários sucumbenciais,  não viola o art. 100 da CF. Ademais disso, em consonância com o art. 791-A da CLT, o pressuposto de existência de validade quanto aos honorários na Justiça do Trabalho, será apenas quanto à ocorrência da sucumbência, a qual poderá sobrevir na fase de conhecimento, na fase recursal, de impugnação de sentença ou na execução. Inclusive, é como restou, uniformizada a jurisprudência do tema, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, verbis: ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 PROCESSO nº 0019676-25.2024.5.16.0000 (IRDR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO DA TESE. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 9ª Sessão - Ordinária (4ª Sessão Presencial), realizada no dia 12 de junho de 2025, observado o quórum de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131, II, 4º do Regimento Interno, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, ratificar a decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, julgá-lo procedente para fixar a seguinte súmula acerca do tema: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da…

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