Processo 0018947-11.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018947-11.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018947-11.2025.4.05.8000 AUTOR: AMARO SEBASTIAO AFONCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Amaro Sebastião Afonço contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora, qualificando-se como pescador artesanal, pretende a concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao período de defeso de 01/12/2024 a 15/01/2025, correspondente ao requerimento administrativo de protocolo nº 1923614498, indeferido pela autarquia. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a atividade pesqueira artesanal voltada à captura de camarão, cujo defeso é disciplinado pela Instrução Normativa MMA nº 14/2004, e que preenche os requisitos legais do benefício, em especial o registro regular no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido há mais de um ano, e o recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial, no período compreendido entre o defeso anterior e o defeso pleiteado. Afirma que o benefício lhe foi negado sem fundamentação adequada e requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas, à razão de um salário-mínimo por mês de defeso, com correção monetária e juros, atribuindo à causa o valor de R$ 3.036,00, ao qual delimita expressamente a pretensão, com renúncia ao que exceder sessenta salários-mínimos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, por força da Lei nº 15.265/2025; a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; e a ilegitimidade passiva quanto a eventual pedido de emissão ou validação de RGP. Como prejudiciais, argui a prescrição quinquenal e a decadência do direito ao benefício. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais, articulando teses relativas à apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP) e ao Tema 303 da TNU, à inexistência de parcelas suplementares no biênio 2017/2018 e à existência de alternativas de pesca em período de defeso, além de impugnar eventual pedido de dano moral. Requer a improcedência e, subsidiariamente, prequestiona a matéria, dispensando a realização de audiência. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando o preenchimento dos requisitos e sustentando que o registro invocado é RGP regular e deferido, e não mero protocolo, bem como que os recolhimentos previdenciários foram efetuados na forma admitida pela própria Administração. Vieram aos autos os documentos pessoais, o comprovante de residência, a consulta de situação do RGP, o protocolo do requerimento administrativo, os extratos de recolhimentos previdenciários e os despachos administrativos relativos ao requerimento nº 1923614498. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho que determinou a citação. Não houve pedido de tutela de urgência. As partes dispensaram a produção de outras provas, sendo o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 3.036,00 e renunciado expressamente ao que exceder sessenta…

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