Processo 0018948-50.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018948-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GILBERTO PEREIRA SALVIANO ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi suspenso em razão do incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0007123-02.2025.8.27.2700, conforme delineado na decisão do evento 46. Inconformado, o promovente sustenta, na manifestação do evento 51, que o caso concreto não se amolda às hipóteses de suspensão elencadas no referido incidente. Fundamento e decido. O objeto da presente demanda, em suma, é o recebimento de retroativos de progressão cujos direitos foram preenchidos em 03.2020, porém, foram implementados apenas em 03.2022. Nesse cenário, não se pode ignorar que a prejudicial de mérito da prescrição será objeto de análise, tendo em vista que o promovente requer o recebimento de retroativos a partir de março de 2020, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada apenas em maio de 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. A propósito, tal matéria foi expressamente suscitada pelo promovido em sede de contestação. Quanto ao incidente de uniformização, este possui origem em caso análogo ao presente, o qual refere-se a uma servidora que preencheu os requisitos da progressão a partir de 01/03/2012, cuja implementação somente se deu em 03/09/2015, e a ação foi ajuizada em 2023. Ao receber o pedido de instauração do incidente, assim consignou o relator: "[...] subsiste ainda discussão acerca dos efeitos da Lei Estadual nº 3.901/2022 aos casos em que se pleiteia retroativo de progressão funcional concedida administrativamente . Como previu em seu art. 4º a quitação do retroativo das progressões concedidas ou não, de forma parcelada, tal situação pode resultar em renúncia à prescrição nos moldes do REsp nº 990.284/RS . Confira-se o dispositivo legal: Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030; f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. II - data-base: a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de…
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