Processo 0018952-77.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018952-77.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018952-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014194-86.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : SILVIA SUELY ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Estado a fornecer o medicamento Evolocumabe 140mg (Repatha®), não incorporado ao SUS. A agravante, com 62 anos, é portadora de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica (HFHo), classificada no código E78.1 da Classificação Internacional de Doenças (CID), e sustenta o preenchimento dos requisitos para a dispensação judicial do fármaco, a hipossuficiência financeira e o risco de eventos cardiovasculares graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal voltada ao fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém não incorporado ao SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1.234, em especial quanto à imprescindibilidade clínica e à evidência científica de alto nível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não incorporação do Evolocumabe ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), formalizada na Portaria SECTICS/MS nº 73/2018 para o tratamento da HFHo, atrai os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, mais exigentes que os do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário. Confirma-se a competência da Justiça Estadual, pois o custo anual do tratamento (14,03 salários mínimos) é inferior ao patamar de 210 salários mínimos fixado no Tema 1.234 do STF. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, consagrada nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, mas o dever estatal não é ilimitado nem incondicionado, sujeitando-se a parâmetros jurídicos e científicos cujo ônus de demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, recai sobre a parte autora. 5. Encontram-se atendidos dois requisitos: o registro do fármaco na ANVISA, com indicação para a patologia diagnosticada, e a prévia negativa de fornecimento na via administrativa, fundada na ausência de previsão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). 6. Os fundamentos técnicos apresentados pela CONITEC contra a incorporação do fármaco para a hipótese clínica examinada recomendam maior cautela judicial. 7. A impossibilidade de substituição por alternativas do SUS não foi demonstrada: o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Dislipidemia prevê múltiplas opções, e o laudo médico afirma de modo genérico a não resposta às estatinas e à ezetimiba, sem descrever os medicamentos utilizados, as posologias e o tempo de uso — lacuna apontada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e contrária ao Enunciado nº 19 do Conselho Nacional…

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