Processo 0018953-22.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018953-22.2022.8.16.0001 Processo: 0018953-22.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.555,40 Autor(s): JANAINA SANTOS DAMAZIO GONÇALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Acesso Dez Iguaçu III, 520 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, Bloco A. Cond. W. Torre JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.371.686/0001-75) Rua Alvarenga Peixoto, 974 8 ANDAR - BAIRRO SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, sob o fundamento de haver contradição na decisão de seq. 181.1, no que tange ao valor fixado a título de honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos pela requerente merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de prova pericial grafotécnica deferida à seq. 181. A Resolução nº 232/2016 do CNJ, utilizada como parâmetro para fixação dos honorários periciais não trata especificamente acerca da perícia grafotécnica. Assim, muito embora seja realizada a prova por perito engenheiro, não havendo indicação específica na resolução, bem como não se tratando de prova de engenharia em seus estritos termos, uma vez que se trata de análise de documentos voltada para a análise e comparação de escritas e assinaturas manuscritas, deve ser aplicado o disposto no item 6.3 da resolução e não o indicado na decisão (item 2.7). Assim, onde se lê: “Consigne-se ao expert que, em razão da gratuidade deferida à parte autora, requerente da…
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