Processo 0018954-18.2021.8.19.0014

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0018954-18.2021.8.19.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018954-18.2021.8.19.0014 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0018954-18.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00163039 RECTE: ADA GOMES VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0018954-18.2021.8.19.0014 Recorrentes: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrida: ADA GOMES VIEIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados: "Ementa: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSORA MUNICIPAL ATIVA. APELAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual acolheu a pretensão de reajuste do vencimento-base da autora em observância ao piso nacional de magistério (Lei Federal nº 11.378/2008), reconheceu o enquadramento da autora ao cargo em atividade, bem como determinou o pagamento das diferenças devidas pelo réu. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos das partes autoras, a qual exerce o cargo de Professora Docente II - Padrão B, com carga horária de 25 horas semanais. III. Razões de Decidir 3. O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6. Ausência de ofensa ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, por ser servidora em atividade, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF). IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: "Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores estaduais ativos, complementado pela Lei Estadual nº 5.539/2009 …

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