Processo 0018956-61.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018956-61.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018956-61.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242503495, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SERGIO PEDRO DA SILVA em face de REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A. e, posteriormente, BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a substituição de um veículo automotor ou a restituição de valores, além de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da primeira ré (REGENCE), em 28/10/2020, um veículo usado da marca Renault, modelo Sandero Gt-Line 2018/2019, que apresentou uma série de defeitos desde o início, culminando em uma pane total do motor em 06/09/2021. Alega que, apesar de diversas tentativas de reparo e de o veículo estar na garantia, as rés se recusaram a consertar o bem sem custos, atribuindo o dano ao uso de combustível adulterado, o que o autor contesta. Diante dos transtornos e da impossibilidade de uso do bem, pleiteia a substituição do veículo, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais. A petição inicial (Id. 99638577) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 99645836). A ré RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 103283571), arguindo, em preliminar, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de vício de fabricação, atribuindo o problema a agente externo (combustível adulterado) e a intervenções de terceiros fora da rede autorizada, o que excluiria a garantia. Defendeu a inexistência de danos morais e impugnou os valores pleiteados. A ré REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA contestou (Id. 103463266), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a responsabilidade do fabricante. No mérito, corroborou a tese de que o dano no motor foi causado por combustível adulterado, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria seu dever de indenizar. O autor apresentou réplica (Id. 105207077), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, afirmando que os vícios eram preexistentes e que as rés agiram de má-fé. Em decisão de Id. 142240240, foi acolhida a preliminar para determinar a citação do credor fiduciário. O autor promoveu a citação do BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id. 148442317), que foi incluído no polo passivo. O réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (Id. 154912846), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois sua atuação se restringiu à concessão de crédito, não possuindo qualquer relação com a fabricação ou venda do veículo. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária e a improcedência dos pedidos em relação a si. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial. Em decisão saneadora (Id. 185093241), foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito e, com base na inversão do ônus da prova, atribuído o custeio dos honorários periciais aos réus, em rateio. As rés RENAULT e BANCO VOLKSWAGEN se insurgiram contra o ônus do custeio da perícia. Em…

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