Processo 0018957-17.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018957-17.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237398137, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência/Evidência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA em face de BANCO SAFRA S A, objetivando a declaração de nulidade de cobranças de tarifas, seguros e taxas de cartório, a liberação de recebíveis de cartão de crédito retidos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que firmou dois contratos de empréstimo com o réu e foi compelida a abrir uma conta corrente (venda casada), a qual passou a sofrer diversos descontos indevidos a título de tarifas de manutenção, seguros e taxas de registro de contrato, gerando saldo negativo e cobrança de juros e IOF. Aduz, ainda, que o réu reteve injustificadamente 3 (três) parcelas de uma venda realizada em sua máquina de cartão de crédito, totalizando R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (id. 62085244). A autora opôs embargos de declaração/pedido de reconsideração (id. 63086272), o qual foi rejeitado, mantendo-se o indeferimento da liminar (id. 63234885). O réu apresentou defesa (id. 70917446), alegando, em síntese, preliminar de retificação do polo passivo para "SafraPay Credenciadora Ltda". No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta e da contratação do pacote de serviços e seguros. Sustentou a legalidade do repasse das despesas de cartório e justificou a retenção das parcelas da máquina de cartão em razão de "chargeback" (contestação da compra pelo titular do cartão). Rechaçou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (id. 73751443), rechaçando os argumentos da defesa, impugnando os documentos juntados pelo réu (apólices sem assinatura e boletos sem comprovante de pagamento) e pleiteando a condenação do banco por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 73777158), a autora requereu a oitiva de testemunha e a expedição de ofícios (id. 74486536), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 74527404). O juízo proferiu decisão (id. 155984314) rejeitando a prova testemunhal e deferindo a expedição de ofícios à Mastercard e ao Banco Itaú para prestarem informações sobre a transação contestada. Após a juntada das respostas aos ofícios (id. 210830608 e id. 211280071), a autora manifestou-se (id. 214185661) afirmando que as respostas comprovam a ausência de chargeback, e o réu manifestou-se (id. 221378315) reiterando seus argumentos e pedindo o julgamento do feito. Por fim, sobreveio despacho (id. 225026111) anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a intimação das partes para apresentação de razões finais, cujo prazo transcorreu sem manifestação da autora, conforme certidão…
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