Processo 0018957-69.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018957-69.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018957-69.2026.5.16.0001 AUTOR: ALFREDO COSTA OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ddfd2 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALFREDO COSTA OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, por meio da qual a parte autora afirma, em síntese, que a reclamada perpetrou alteração contratual lesiva, unilateralmente, ao excluir o adicional de 70% sobre as férias, previsto nos seus regulamentos internos. Requer, em sede de tutela antecipada, que a reclamada seja compelida à manutenção do referido adicional, com reconhecimento da adesão definitiva ao contrato. Reza o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao primeiro requisito, é de conhecimento deste Juízo, em razão de diversas reclamatórias ajuizadas com o mesmo objeto, que a supressão do referido benefício decorreu de Sentença Normativa proferida pelo c. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, em que o Tribunal Superior entendeu pela retirada de diversas cláusulas econômicas que não possuíam amparo legal estrito, mantendo-se apenas o padrão constitucional. A tese autoral de que o benefício previsto no MANPES possui autonomia suficiente para gerar direito adquirido contra a alteração da norma coletiva é matéria controvertida, havendo corrente jurisprudencial no sentido de que a previsão contida no MANPES apenas operacionalizaria os termos do acordo coletivo. Extinta a cláusula que lhe dava suporte, a exclusão da regulação no Manual seria decorrência lógica da falta de previsão convencional, não gerando direito adquirido. Vale frisar que o Tema 115 de Repercussão Geral, que reconheceu o direito ao abono pecuniário de férias de 70%, que decorreu de alteração promovida em 2016, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, não se confunde com a matéria ora tratada. Em razão disso, não entendo presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, convém ressaltar que a supressão ocorreu em outubro de 2020, tendo o autor permanecido inerte por quase seis anos até buscar a tutela jurisdicional. Tal fato demonstra a falta de urgência na concessão da medida. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão e da data da audiência designada. SAO LUIS/MA, 20 de julho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO COSTA OLIVEIRA

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