Processo 0018960-24.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018960-24.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018960-24.2026.5.16.0001 AUTOR: ELEINFLATER KAROLCZYK DIAS RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19cf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                      CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                     São Luís, 19 de junho de 2026                       Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário                                                                                          DECISÃO ELEINFLATER KAROLCZYK DIAS ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.169,85.. Considerando que na petição inicial e nos documentos juntados (comprovante de rendimentos), que o próprio autor informa estar vinculado ao Estado do Maranhão sob o regime jurídico-administrativo, exercendo a função de Auxiliar de Segurança Penitenciária perante a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/MA). Considerando, ainda, a narrativa da exordial e o contracheque acostado aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a natureza administrativa do vínculo mantido entre o reclamante e o Estado do Maranhão. O autor possui matrícula funcional (nº 00885115-01), recebe remuneração por meio de subsídio, possui descontos voltados ao FUNBEN e ao regime próprio, e não ostenta depósitos de FGTS, elementos típicos da relação estatutária ou administrativa, regida pela Lei Estadual nº 6.107/1994, Inclusive, a própria peça vestibular foi erroneamente endereçada ao "Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA", embora tenha sido protocolada no sistema PJe desta Justiça do Trabalho. Configurada, assim, a natureza estritamente administrativa do vínculo, carece esta Justiça do Trabalho de competência material para processar e julgar a presente demanda, incumbindo tal múnus à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA declara a INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a presente ação movida por ELEINFLATER KAROLCZYK DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO e, por conseguinte, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 47.169,85) no importe de R$ 943,40, das quais fica isento na forma da lei. Intime-se a parte autora, por seu patrono. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEINFLATER KAROLCZYK DIAS

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