Processo 0018966-89.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018966-89.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018966-89.2026.8.16.0030 Trata-se de reclamação contendo pedido de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência proposta por Terezinha Queiroz da Cunha em face do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu.   A requerente relata que aguarda uma consulta especializada com médico hematologista pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 27 de outubro de 2025, figurando atualmente na posição 290 da fila de espera. Informa que é portadora de trombocitopenia não especificada (CID D69.6) e púrpura hemorrágica. Sustenta necessitar da avaliação médica para a conclusão do diagnóstico e início do tratamento adequado, destacando que apresenta sintomas como cansaço extremo, hematomas pelo corpo e contagem baixa de plaquetas.  Pleiteia a concessão de liminar para que seja viabilizada a realização imediata da referida consulta com o especialista. O NATJUS juntou a Nota Técnica nº 527410, na qual manifestou parecer favorável quanto à indicação técnica do acompanhamento especializado, contudo, concluiu expressamente pela ausência de elementos que caracterizem a demanda como uma urgência médica (mov. 10.1).  Decido.   O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de dois pressupostos legais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se o não preenchimento cumulativo de tais requisitos, ensejando o indeferimento da medida pleiteada.   A despeito da relevância do direito à saúde insculpido no artigo 196 da Constituição Federal e da suficiência dos elementos técnicos para justificar a utilidade futura da consulta com hematologista, a pretensão emergencial esbarra na ausência de demonstração suficiente do perigo na demora.   No caso concreto, os argumentos expendidos na Nota Técnica nº 527410 revelam-se determinantes para afastar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  Conforme explicitado pelo órgão técnico, o relatório médico que instrui a petição inicial carece de sinais que apontem para a ocorrência de complicações agudas na saúde da requerente.  A inexistência de manifestações clínicas agudas descaracteriza a premência do atendimento em detrimento dos demais cidadãos que regularmente aguardam na fila de regulação do SUS.   Ademais, conforme assentado pelo parecer técnico, a demanda não se amolda à definição de urgência ou emergência médica nos termos estritos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Tampouco restou demonstrada qualquer justificativa científica ou peculiaridade da patologia que evidencie a necessidade de preterição da ordem cronológica de atendimento ou de encaminhamento para centro de referência específico fora dos fluxos ordinários. Portanto, em face da ausência de demonstração de risco iminente à vida e à integridade física da paciente documentado nos autos, o requerimento de tutela de urgência deve ser indeferido.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Terezinha Queiroz da Cunha, haja vista a ausência de demonstração do perigo na…

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