Processo 0018968-41.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018968-41.2026.4.05.8100 AUTOR: HERISSON SAVIO CARIAS BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por HERISSON SÁVIO CARIAS BARROS em face FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, revisão contratual do FIES, para que seja determinando a revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES. Defendeu a legitimidade da parte ré, informou que firmou o contrato n. 05.3466.185.0006178-11 em 31/03/2017, todavia, passou por dificuldade financeira ante à ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Atualmente, está inadimplente, entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES. Deferida a concessão da justiça gratuita. A CEF juntou contestação, arguindo sua ilegitimidade. No mérito, defendeu a existência de ilegalidade na sua atuação e a estrita observância às normas do FIES, requerendo a improcedência do feito. A União contestou o feito, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, teceu comentários acerca do Programa Desenrola FIES, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e julgamento improcedente do feito. O FNDE anexou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, também prestou esclarecimentos acerca do Desenrola FIES, defendendo a total improcedência do pedido autoral. A CEF juntou petição informando que a parte autora parte autora deixou de pagar as prestações a partir da parcela nº 020, vencida em 10/03/2022, permanecendo inadimplente em relação às parcelas subsequentes. embora atualmente o contrato esteja em fase de amortização, a planilha de evolução contratual indica que a 2ª fase de amortização somente se iniciou em 10/09/2024, ao passo que a Resolução nº 55/2023 exigia, para a renegociação ali disciplinada, que o contrato estivesse em fase de amortização na data de 30/06/2023. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito invocado nos moldes requeridos na inicial. Todavia, também há ausência de interesse processual quanto à imposição judicial de renegociação sem demonstração de requerimento administrativo, pelo que ratificou a improcedência do pleito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da União e do FNDE. Nos termos do art. 3º, I e alíneas, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador de ativos e passivos do FIES. Analisando a legitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, tem-se por consubstanciada a condição da ação, notadamente porque a matéria objeto dos autos diz respeito ao cumprimento de norma do…
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