Processo 0018969-32.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018969-32.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0018969-32.2024.8.17.2990 AUTOR(A): TOTAL FLEET S.A. RÉU: LEONARDO SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por LOCALIZA FLEET S/A. em face de LEONARDO SANTIAGO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de locação de veículo nº GVM0332/24 em 14/03/2024, referente ao automóvel Volkswagen T-Cross 1.0 200 TSI, ano/modelo 2024, placa SWM6B31, pelo valor mensal de R$ 2.769,00 e prazo determinado de 48 meses. (ID 184988055). Sustenta que o réu descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de adimplir as mensalidades do aluguel a partir de maio de 2024 e ao retirar o equipamento rastreador do automóvel, o que deu ensejo à rescisão unilateral da avença por infração da cláusula 26.2. (ID 184988055). Relata que logrou recuperar a posse do bem, contudo o demandado permaneceu inadimplente quanto ao débito do período de fruição e aos demais encargos contratuais. (ID 184988055). Em razão desses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.428,44, referentes às mensalidades e despesas abertas, e de R$ 18.909,29, a título de Taxa de Devolução Antecipada (TDA), perfazendo o montante total de R$ 26.337,73, além dos consectários legais e ônus de sucumbência. (ID 184988055). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.337,73 e juntou documentos. (ID 184988055). Instada a recolher as custas iniciais, a promovente acostou o comprovante de pagamento correspondente. (ID 187801670 e ID 187801678). Citado por hora certa pelo Oficial de Justiça (ID 221013755), o demandado apresentou contestação por intermédio de advogada constituída. (ID 223401960 e ID 223403441). Em sua defesa, requereu preliminarmente a realização de audiência de conciliação. (ID 223403441). No mérito, alegou ter agido com boa-fé, afirmando que emprestou temporariamente o veículo a pessoa de sua confiança, a qual recusou a devolução e cometeu apropriação indébita. (ID 223403441). Sustentou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro para afastar a responsabilidade pelo descumprimento contratual, rebatendo a incidência da Taxa de Devolução Antecipada e requerendo, subsidiariamente, a redução equitativa de eventuais penalidades. (ID 223403441). A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando a higidez do contrato e a integral responsabilidade do locatário pela guarda e uso do bem, inclusive quando confiado voluntariamente a terceiros. (ID 230575355). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 248863651), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 249301612), enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos envolve questão eminentemente de direito e fática comprovada por meio da prova documental constante do caderno processual, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu (ID 223403441). A parte demandante manifestou expressamente o desinteresse na composição amigável em sede judicial, indicando a inviabilidade de…

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