Processo 0018969-51.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018969-51.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUVIRA MENESES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018969-51.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUVIRA MENESES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente - auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, diante de um laudo médico pericial desfavorável. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018969-51.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUVIRA MENESES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora, mas antes de adentrar no mérito da incapacidade, importante salientar e afastar alguns pontos usualmente indicados como fontes de nulidades. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa quando o(a) magistrado(a) encerra a instrução, sem realização de colheita de prova oral ou perícia social, quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Aliás, dispõe a súmula 77 da TNU que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Acrescento ainda que, no caso de limitações leves, também não se justifica maiores indagações a respeito de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente de amparo, uma vez que há capacidade residual para o trabalho habitual. Acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Impende registrar que o médico clínico geral é preparado para desenvolver as suas atividades em qualquer ramo da ciência médica, sendo os médicos práticos dotados de vasta experiência. Assim, a simples…
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