Processo 0018970-82.2024.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0018970-82.2024.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018970-82.2024.8.16.0035   Processo:   0018970-82.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KELLY JOCIANE DA ROCHA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de: KELLY JOCIANE DA ROCHA, já qualificada nestes autos, como incursa nas sanções do artigo nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:  “No dia 28 de setembro de 2024, por volta das 10h40min, no interior da Casa de Custódia de São José dos Pinhais, localizada na Rua Sebastiana Santana Fraga, nº 427, Bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada KELLY JOCIANE DA ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 48 g (quarenta e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, sob a forma de “haxixe”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual estava introduzida na genitália da denunciada, sendo encontrada, pelas Policiais Penais, durante o procedimento de revista via “Body Scanner”, realizado para fins de ingresso na respectiva unidade prisional. O delito foi cometido na dependência de estabelecimento prisional, uma vez que a denunciada tentou ingressar na posse da droga acima referida para o interior da unidade prisional, não a entregando para um dos presos efetivamente, pois foi submetida a procedimento de revista via “Body Scanner”, o qual identificou anormalidade na sua região pélvica, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termos de depoimento (movs.1.3, 1.7), auto de exibição e apreensão (mov.1.5), termo de promessa legal (mov.1.6), auto de constatação provisória de droga (mov.1.9), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12), ofícios (movs.1.13, 1.14, 1.15), documentos assinados (mov.1.16), foto droga (mov.1.17), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), audiência de custódia (mov.15.1), alvará de soltura (mov.16.1), ofício (mov.17.1), certidão de cumprimento (mov.21.1), comprovante de cumprimento do alvará de soltura (mov.26.1), relatório da autoridade policial (mov.27.), informação (mov.28.1).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.1, sendo concedida a liberdade provisória da flagranteada (mov.11.1). A denúncia foi oferecida em 20/01/2025 (mov.31.1). A acusada foi citada (mov.48), e apresentou defesa preliminar (mov.51.1), por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov.46.1) A denúncia foi recebida em 16/04/2025. Na oportunidade, designou-se…

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