Processo 0018973-23.2026.8.16.0017

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0018973-23.2026.8.16.0017
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0018973-23.2026.8.16.0017   1- Dispõe o art. 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.  2- Requer o interessado a produção antecipada da prova para que a requerida apresente as imagens das câmeras de vigilância externas de seu estabelecimento, ante a negativa extrajudicial. 3- Diante do aduzido na petição inicial, há de se levar em conta a possibilidade de expiração do prazo em que as imagens de vídeo ficam armazenadas no circuito interno do sistema de vigilância, sendo a empresa requerida a detentora da prerrogativa de acesso às imagens pretendidas.  Há, assim, receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados, diante do curto período em que as imagens ficam armazenadas, se enquadrando a sua pretensão no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, e que a obtenção das imagens pode amparar eventual processo principal, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo. 4- Dessa forma, ante os argumentos empreendidos pela interessada, convenço-me que há relevante receio de que a produção da prova se torne difícil ou impossível caso aguarde até o momento oportuno na instrução probatória de eventual processo principal, e que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar futura demanda principal (art. 381, I e III, do Código de Processo Civil). 5- Cite-se a requerida, com urgência, ante o decurso de tempo considerável desde a ocorrência dos fatos, para exibir, no prazo de cinco dias, todas as imagens das câmeras de segurança de sua área externa, do dia 11-6-2026, entre as 18hrs e 19hrs, na exata forma da alínea “c” do item IV da petição inicial.  6- A necessidade da imposição de multa diária será apreciada oportunamente. 7- Não há necessidade de concessão de tutela de urgência, eis que o pedido liminar formulado se confunde com o próprio objeto da presente demanda, sendo que a determinação de exibição das imagens (item 5) supre o pedido formulado.   8- Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.    Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito

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