Processo 0018974-32.2017.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0018974-32.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.312,78 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ODAIR DA SILVA MONTEIRO 1 - Defiro o pedido formulado pela serventia para autorizar o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença para cobrança de custas processuais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - Promova a serventia: a) a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (custas processuais); b) a inclusão da serventia no polo ativo, em substituição à ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, diante da natureza do crédito aqui executado; c) a inclusão de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo, em substituição à ODAIR DA SILVA MONTEIRO, vez que efetivo devedor da obrigação aqui executada. 3 - Promova a vencida o cumprimento voluntário do julgado com relação às custas processuais, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC. Advirto a executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 4 - A intimação da vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da exequente. 6 - Esgotado o prazo e não havendo o pagamento, promova-se o bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido das custas da execução (vide Instrução Normativa nº 9/2019 da CGJ), ficando desde já a serventia autorizada a efetuar buscas nos sistemas disponíveis com a finalidade de localizar o número do CPF da executada, caso não haja nos autos. 7 - Uma vez localizados valores, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 8 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 9 - Decorrido o prazo para defesa sem manifestação da executada ou havendo aquiescência quanto à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor da serventia, com posterior conclusão para extinção. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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