Processo 0018975-70.2024.8.26.0506

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018975-70.2024.8.26.0506
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Processo 0018975-70.2024.8.26.0506 (processo principal 1012224-60.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.F.B. - - M.F.B. - A.R.B. - Vistos. 1. Síntese do ocorrido Os exequentes Júlia F. B. e Matheus F. B., representados por sua genitora Luciana F., ajuizaram cumprimento de sentença de alimentos em 03 de setembro de 2024, cobrando diferenças de pensão dos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor inicial de R$ 570,44 (fls. 1/3). A obrigação alimentar decorre de acordo homologado em ação de divórcio consensual (processo nº 1012224-60.2018.8.26.0506) que fixou R$ 600,00 mensais de pensão em favor dos dois filhos (fls. 14/15). Após determinação judicial para regularização da representação processual e dos cálculos (fl. 29), os exequentes emendaram a inicial em 23 de outubro de 2024, apresentando planilha atualizada que passou a abranger as competências de junho a outubro de 2024, totalizando R$ 960,51 (fls. 32/33). O executado Alan R. B. foi citado pessoalmente em 09 de setembro de 2025 (fl. 53). Em 17 de setembro de 2025, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 130/137), alegando excesso de execução. Sustentou que vem cumprindo a obrigação alimentar de forma diversa da pecuniária, por meio do pagamento das prestações de financiamento do imóvel onde residem os menores, conforme contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os genitores em 21 de agosto de 2020 (fls. 138/140). Apontou também ter arcado com despesas de transporte escolar e tratamento odontológico da filha, requerendo a compensação desses valores e a concessão de efeito suspensivo. Em 30 de setembro de 2025, o executado efetuou depósito judicial de R$ 960,51 (fl. 229), valor correspondente ao débito então exigido. O Ministério Público, ao ter vista dos autos, opinou pelo afastamento da justificativa apresentada pelo executado e pela decretação de sua prisão civil (fl. 247). Em despacho de 03 de junho de 2026 (fl. 248), foi autorizado o levantamento do depósito judicial de R$ 960,51 em favor dos exequentes e determinada a apresentação de planilha atualizada da dívida pela parte autora, com posterior conclusão dos autos para análise da impugnação e do pedido de prisão civil. o executado apresentou nova impugnação à planilha de cálculo (fls. 253/258), acompanhada de recibos de pagamento direto em dinheiro à genitora (fls. 259/264) e de planilha própria (fl. 265), sustentando ter quitado integralmente a obrigação e apontando saldo credor de R$ 428,93. Os exequentes, em manifestação de fls. 273/275, impugnaram expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos recibos de fls. 259/264, afirmando que não pertencem à genitora. Apresentaram planilha de débito atualizada no valor de R$ 2.783,10 (fls. 276/280), já abatido o depósito judicial e os valores das prestações do financiamento do imóvel. Requereram a declaração de invalidade dos recibos, a condenação do executado por litigância de má-fé, a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de ilícito penal e a decretação da prisão civil pelo saldo remanescente. 2. Da impugnação anterior do executado (fls. 130/137) Em sua primeira impugnação, apresentada às fls. 130/137, o executado Alan R. B. alegou excesso de execução sob o fundamento de que vinha cumprindo a obrigação alimentar de forma diversa da pecuniária. Sustentou que o pagamento das prestações mensais do financiamento do imóvel onde residem os menores, no valor de aproximadamente R$ 413,00 a…

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